Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Decisão garante reforma e diferenças remuneratórias a militar com HIV

Vitória no Judiciário.

há 7 anos

Apelacao Civel/Reexame Necessario - Turma Espec. III - Administrativo e Civel

Apelacao / Reexame Necessario - Recursos - Processo Civel e do Trabalho

28 - 0039713-58.2015.4.02.5110 Numero antigo: 2015.51.10.039713-0

(PROCESSO

ELETRONICO)

Distribuicao-Sorteio Automatico - 24/04/2017 16: 45

Gabinete 18

Magistrado (a) GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO

APELADO: (NOME PRESERVADO EM RAZÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA)

ADVOGADO: RJ184220 - TARCISIO AMARAL DANTAS

REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOAO DE MERITI / RJ

Originario: 0039713-58.2015.4.02.5110 - 06ª Vara Federal de São Joao de Meriti

EMENTA

APELACAO CIVEL. REMESSA NECESSARIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORARIO. REFORMA REMUNERADA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR RECHACADA. PORTADOR ASSINTOMATICO DE HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVICO MILITAR. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERARQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIA NO SERVICO ATIVO. PARCELAS PRETERITAS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4357 E 4425. ANTECIPACAO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEEXAME OFICIAL CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A questao sob exame cinge-se a pretensa concessao de reforma, no grau hierarquico imediatamente superior, por incapacidade definitiva para o servico ativo militar, em decorrencia de ser o autor portador do virus HIV, molestia adquirida ao tempo da prestacao do servico militar, bem assim de pagamento das diefrencas vencidas, desde a data da propositura da presente demanda.

2. Com espeque no principio da inafastabilidade da jurisdicao, a ausencia de requerimento administrativo nao constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, nao havendo, pois, que se falar em falta de interesse de agir na hipotese em testilha. A presenca das condicoes da ação, dentre as quais o interesse de agir (em que enquadrada a pretensao resistida), deve ser apreciada nao com aprofundamento na materia de merito e probatoria, mas, simplesmente, a luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da assercao, acolhida, no ordenamento brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação.

3. Os militares portadores da Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (SIDA/AIDS) estao incluidos no rol dos beneficiados pelo art. 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ou seja, com direito a reforma, sem restringir tal direito aos militares de carreira. De mais a mais, convem assinalar inexistir distincao entre o portador sintomatico do assintomatico do virus HIV para o fim de obtencao do direito a obtencao de reforma militar.

4. Na especie, constatado que o demandante e portador do virus HIV, faz jus a concessao de reforma, com a percepcao de proventos correspondentes ao posto hierarquicamente imediato ao que possuia na ativa, no caso, Segundo Tenente, eis que o autor ocupava o posto de Terceiro Sargento.

5. Cabivel, tambem, o pagamento dos valores atrasados, desde a data da propositura da presente demanda, uma vez que nao foi apresentado requerimento administrativo.

6. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob o mesmo titulo na esfera administrativa.

7. As parcelas preteritas deverao ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citacao, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redacao atribuida pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015.

8. No tocante a correção monetária, porem, merece reparo a sentenca combatida, uma vez que deve ser observado o Manual de Calculos da Justiça Federal ate junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do inicio da vigencia da Lei n.º 11960/09, que modificou a redacao do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualizacao devera ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), ate a inscricao do debito em precatorio, momento em que incidira o IPCA-E (Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o qual persistira ate o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferencas da data de cada parcela devida.

9. O art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessao da antecipacao dos efeitos da tutela contra a Administracao Pública em certas materias, especialmente as relacionadas a reivindicacao de direitos de servidores publicos. Todavia, consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), nao e geral e irrestrita a referida vedacao, de modo que, nao sendo caso de reclassificacao ou equiparacao de servidores ou de concessao de aumento ou extensao de vantagens, outorga de adicao de vencimentos ou reclassificacao funcional, e legitima a concessao de tutela antecipada.

10. Apelacao conhecida e improvida. Remessa necessaria conhecida e parcialmente provida.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Regiao, por unanimidade, conhecer da apelacao e negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessaria e dar-lhe parcial provimento, nos

termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 20 / 09 / 2017 (data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Desembargador Federal

Relator

  • Sobre o autorDantas & Mothè Advogados - Assessoria e Consultoria Tributária e Empresarial
  • Publicações5
  • Seguidores22
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações96
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-garante-reforma-e-diferencas-remuneratorias-a-militar-com-hiv/504396345

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)